TJMS - 0800206-30.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 07:57
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/03/2025 13:51
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 07:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicação
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31/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 40-49 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
30/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:35
Publicação
-
29/07/2024 13:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/07/2024 13:47
Recurso Especial
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29/07/2024 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/07/2024 09:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
24/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 16:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/07/2024 16:13
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800206-30.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800206-30.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Adelia Alem Gil Peres Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Perito: Juarez Marques Alves EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATOS DE ADESÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Não se pode confundir fundamentação sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação, pois apenas nesta última hipótese é que se pode reconhecer a nulidade da sentença.
In casu, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta. 2- Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os fatos foram suficientemente descritos e não houve nenhum impedimento ao exercício do contraditório 3- A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarretacerceamentodo direito dedefesa. 4- Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA AUTORA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATOS DE ADESÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO INESTIMÁVEL - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Ainda que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não se configura a má-fé da instituição financeira apta à determinação de devolução em dobro.
Tal abusividade, ademais, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2- Conforme disposição constante no Código de Processo Civil (art. 85, §§2° e 8°), nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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