TJMS - 0818729-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 02:18
Confirmada a intimação eletrônica
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06/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:53
INCONSISTENTE
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04/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818729-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: José Porfírio Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - MÉRITO - COXARTROSE GRAVE - LAUDO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE E A URGÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS RESGUARDADA PELA CF/88 - EVENTUAL RESSARCIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O QUE DECIDIU O STF NO TEMA 1033 - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE DEVERÁ SER REALIZADO PREFERENCIALMENTE PELA REDE PÚBLICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Considerando que o Magistrado expôs, adequadamente, os motivos de seu convencimento, deve ser rejeitada a preliminar de deficiência na fundamentação.
Tendo em vista que o proveito econômico pretendido, na espécie, persiste inestimável, haja vista que as prestações relativas à saúde não têm caráter patrimonial ou econômico, mostra-se possível o arbitramento do valor da causa de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.
Restando cabalmente demonstrado no processo, através de Laudo Médico, a necessidade e a urgência na realização do procedimento cirúrgico de Artroplastia Total de Quadril Direito, a sentença que havia julgado improcedente a pretensão deve ser reformada a fim de condenar os requeridos ao fornecimento do procedimento cirúrgico.
Nos termos do art. 23, inciso II, da CF, é dever dos Entes Federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) prestar de forma SOLIDÁRIA a assistência integral à saúde de toda coletividade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, não mitigou essa solidariedade, de modo que, em se tratando de responsabilidade solidaria, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer Ente Federado, isolada ou cumulativamente.
Nesse sentido, o pedido de direcionamento da obrigação ao Município não comporta acolhimento.
Todavia, Caso o Estado de Mato Grosso do Sul realize a prestação do serviço de saúde discutido no feito, considerando que, nos termos das normas do Sistema Único de Saúde, a obrigação seria de responsabilidade do Município de Campo Grande, deve-se observar o que decidiu o STF no Tema 1.033.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 01:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:30
Distribuído por prevenção
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27/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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