TJMS - 0804625-28.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:03
Prazo em Curso
-
11/09/2025 10:02
Certidão
-
11/09/2025 10:02
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:34
Certidão
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03/09/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 15:07
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/08/2025 11:14
Certidão
-
21/08/2025 12:02
Prazo em Curso
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18/08/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões por parte do Município de Dourados, se transcorrido.
Após, retornem os autos conclusos.
I.C. -
15/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/08/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 08:41
Prazo em Curso
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 21:55
Certidão
-
18/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 13:33
Certidão
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17/06/2025 13:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 04:16
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 13:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:00
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1033 DO STF.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1033 AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Dorcindo de Castro Miranda contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal.
A agravante sustenta que a referida tese não se aplica ao caso, pois a demanda trata de obrigação de fazer imposta ao Poder Público para fornecimento de procedimento cirúrgico pelo SUS, e não de ressarcimento de despesas médicas de unidade privada que prestou serviço ao Sistema Único de Saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se o Tema 1033 do STF é aplicável ao caso concreto, que trata de obrigação de fazer para realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, e não de ressarcimento de despesas médicas à rede privada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1033 do STF estabelece que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve seguir os critérios adotados para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
A tese firmada no Tema 1033 não se aplica ao presente caso, pois não se trata de ressarcimento por serviços prestados por hospital da rede privada, mas de cumprimento de ordem judicial para a realização de procedimento cirúrgico pelo próprio SUS.
Precedentes deste Tribunal confirmam que o Tema 1033 do STF é aplicável exclusivamente às hipóteses de ressarcimento ao setor privado por serviços prestados ao SUS, não sendo pertinente em demandas que tratam de fornecimento direto de tratamento pela rede pública.
Diante da demonstração de distinção entre o caso concreto e o precedente vinculante, impõe-se o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e determinando a realização de novo juízo de admissibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido, com juízo de retratação.
Tese de julgamento: O Tema 1033 do STF não se aplica às demandas em que o fornecimento do tratamento é feito diretamente pelo SUS, restringindo-se às hipóteses de ressarcimento por serviços prestados por unidades privadas em favor de pacientes do SUS.
O distinguishing entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante do STF autoriza a superação do juízo de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Dorcindo de Castro Miranda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804625-28.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) VISTOS, etc. À Secretaria para que certifique o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pelo Município de Dourados.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804625-28.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Dorcindo de Castro Miranda DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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