TJMS - 0800162-62.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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25/06/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 09:02
INCONSISTENTE
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25/06/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800162-62.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cleuza Aparecida Talhaferro Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Pelo exposto, não conheço o recurso interposto por Cleuza Aparecida Talhaferro.
Intimem-se. -
24/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/06/2024 11:36
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800162-62.2022.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cleuza Aparecida Talhaferro Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Agravado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-62.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cleuza Aparecida Talhaferro Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA MINISTRAR AULAS EXCEDENTE - PROFESSORA CONCURSADA COM DESIGNAÇÕES TEMPORÁRIAS - AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - VÍNCULO ESTATUTÁRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações.
Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o direito ao percebimento do FGTS.
E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto.
Contudo, a aprovação da Requerente em concurso público e consequente posse no cargo efetivo de professor descaracterizam a existência de contratação temporária, objeto do pedido inicial, levando à improcedência do pedido, já que eventual convocação para ministrar aulas excedentes em outros períodos passa a ser devidamente indenizada na folha de pagamento e, na qualidade de funcionário público sob regime jurídico estatutário, inexiste previsão para a incidência de FGTS, conforme regra do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal.
Precedente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800162-62.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cleuza Aparecida Talhaferro Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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