TJMS - 0806929-37.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 15:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2024 14:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            06/06/2024 18:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 17:35 INCONSISTENTE 
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                                            03/06/2024 17:34 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            03/06/2024 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2024 01:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 00:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/06/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806929-37.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Arlei da Silva Mateus Advogado: Diego Vieira Campos (OAB: 24028/MS) Apelada: Luciene de Oliveira Calazans DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - DIVÓRCIO DO CASAL - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - ART. 1.320 DO CC - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO PODENDO SER EXIGIDO A QUALQUER TEMPO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO DO BEM MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A teor do que disciplina o art. 1.320 do CC, é lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum.
 
 Na esteira da jurisprudência do STJ, ainda que o imóvel seja habitado pelo ex-cônjuge e os filhos do casal, é direito potestativo do condômino exigir a extinção do condomínio, com a posterior alienação do bem (STJ.
 
 REsp n. 1.852.807/PR; Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino; julgado em 10/05/2022).
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/05/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 16:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte 
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                                            28/05/2024 05:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 10:30 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/05/2024 01:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2024 01:33 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            10/05/2024 01:33 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            10/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/05/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 13:00 Distribuído por sorteio 
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                                            09/05/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 11:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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