TJMS - 0824192-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:52
Certidão
-
16/09/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/09/2025 00:01
Publicação
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado em representativo de controvérsia (Tema n. 1246/STJ), nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Jorcilene de Carvalho Santos, nostermosdoart.1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
15/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
-
11/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 17:55
Recurso Extraordinário não admitido
-
10/09/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 08:15
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 08:15
Certidão Cartorária
-
09/09/2025 11:22
Certidão
-
09/09/2025 11:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 38-89) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50000), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias.
I.C. -
08/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 13:14
Recurso prejudicado
-
04/09/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 11:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/09/2025 15:20
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
04/04/2025 01:02
Certidão
-
02/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/04/2025 11:23
Documento Digitalizado
-
02/04/2025 11:23
Certidão
-
24/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/03/2025 06:51
Certidão
-
24/03/2025 06:49
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
20/03/2025 22:52
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
20/03/2025 02:51
Certidão de Publicação - DJE
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/03/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/03/2025 17:04
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2025 14:30
Recurso Especial
-
17/03/2025 17:52
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/03/2025 11:25
Certidão
-
18/12/2024 17:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/12/2024 10:59
Prazo em Curso
-
17/12/2024 10:56
Certidão
-
17/12/2024 10:55
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
17/12/2024 05:51
Certidão de Publicação - DJE
-
17/12/2024 01:50
Certidão de Publicação - DJE
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 11:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/12/2024 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:59
Processo Dependente Iniciado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargada: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO SOBRE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e negou provimento ao recurso de J. de C.
S.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia gira em torno de suposta omissão do acórdão quanto à exigência de reabilitação profissional para a suspensão do benefício de auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, não se verifica omissão no acórdão, que abordou de forma clara a necessidade de reabilitação da parte segurada antes da cessação do benefício. 4.
O acórdão fundamentou adequadamente que, conforme a legislação vigente (arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91), o auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou constatada a impossibilidade de reabilitação. 5.
A pretensão do embargante de rediscutir a obrigatoriedade de reabilitação revela mero inconformismo, sendo inadequada em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A reabilitação profissional é condição legal para a cessação do auxílio-doença, conforme previsto na Lei nº 8.213/91, art. 62, sendo direito subjetivo do segurado e dever do INSS.
Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de rediscussão do mérito da decisão já exarada, destinando-se apenas à correção de vícios.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 62 e 89; Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022; TJMS, ED n. 0802844-88.2021.8.12.0018, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 17/05/2022; TJMS, ED n. 1416399-17.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 28/04/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargada: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Julgamento Virtual Iniciado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Embargada: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824192-19.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/10/2024. -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824192-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DA PARTE AUTORA - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - AFASTADA - REABILITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Configurando-se a coisa julgada como matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, não há que se falar em inovação recursal.
Para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, é necessário que a incapacidade seja total e permanente.
No caso dos autos, o laudo pericial constatou que a incapacidade é total e temporária, razão pela qual é devido o auxílio-doença.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido e haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Com o surgimento de fato novo que ensejou o ajuizamento da ação, afasta-se a existência de coisa julgada.
A reabilitação profissional é indispensável e sem sua realização não é possível a cessação do auxílio-doença.
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias incidem sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Conforme Súmula 178 do STJ, O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824192-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelada: Jorcilene de Carvalho Santos Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810484-55.2024.8.12.0110
Mariane Adrielly Garcia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gilsane Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 15:40
Processo nº 0827747-10.2022.8.12.0001
Silvio Cesar Siravegna
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2022 15:51
Processo nº 0810396-17.2024.8.12.0110
Joao Batista da Cunha
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Perini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/01/2025 18:10
Processo nº 0824192-19.2021.8.12.0001
Jorcilene de Carvalho Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Moura do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2021 16:20
Processo nº 0824192-19.2021.8.12.0001
Jorcilene de Carvalho Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Moura do Amaral
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2025 08:00