TJMS - 0804246-39.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:11
INCONSISTENTE
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03/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804246-39.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Expresso Itamarati S/A Advogado: Adriano Henrique Luizon (OAB: 160903/SP) Apelada: Emanuelli de Oliveira Duarte Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - NO MÉRITO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS - ALEGAÇÃO DE ATRASO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO NA VIAGEM - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR FIXADO CONFORME O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há controvérsia quanto aos fatos narrados, a longa espera de mais de 4 horas, sem assistência material, em condições adversas de conforto (pela madrugada e com baixa temperatura) não se resume a um mero dissabor, mas é fonte de apreensão e desconforto, inclusive importando em prejuízo à programação de viagem da parte autora. É descabida a pretensão de utilização da taxaSELICpara correção monetária do valor da indenização, eis que é entendimento deste Colegiado é que o IGP-M (FGV) é oíndice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:40
INCONSISTENTE
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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