TJMS - 0814383-95.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:27
Processo Reativado
-
27/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em data
-
31/07/2025 11:09
Prazo em Curso
-
23/07/2025 09:10
Informação do Sistema
-
21/07/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:36
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:32
Autos preparados para expedição
-
04/07/2025 15:02
Emissão da Relação
-
01/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 19:17
Registro de Sentença
-
01/07/2025 15:50
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:26
Prazo em Curso
-
15/04/2025 06:29
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Danielle Segantin Salles (OAB 25276/MS) Processo 0814383-95.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deiseane Veiga Moreira - 1.
Desde logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, adequar e corrigir o cálculo com a aplicação de correção monetária apenas pelo índice IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e RE 870.947 - Tema 810 do STF) até 08.12.21 e após 09.12.21 apenas SELIC (EC 113/21), conforme os estritos termos e limites do título (pp. 85/93), carreando novo cálculo atualizado até a mesma data do cálculo anterior, inclusive para fins de conferência, sob pena de extinção.
Anote-se que, no cálculo retro, além de incidir indevidamente juros de mora de 1% ao mês, a parte Exequente não está atualizando os valores devidos a partir da data de cada respectivo indébito.
Logo, no cálculo a ser carreado deverá também corrigir o cálculo, a fim de que os valores devidos sejam corrigidos a partir do respectivo indébito pelo IPCA-E até 08.12.2021 e após 09.12.2021 apenas pelo índice SELIC.
Intime-se.
Diligências legais. -
14/04/2025 09:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 09:42
Emissão da Relação
-
26/03/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Danielle Segantin Salles (OAB 25276/MS) Processo 0814383-95.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deiseane Veiga Moreira - Reqdo: Município de Campo Grande/MS - Intimação das partes, na pessoa de seu procurador, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/12/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:44
Emissão da Relação
-
09/12/2024 15:50
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 15:07
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
09/12/2024 15:07
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
23/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
23/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:20
Prazo em Curso
-
23/08/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Danielle Segantin Salles (OAB 25276/MS) Processo 0814383-95.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deiseane Veiga Moreira - 1.
Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2.
Ademais, ao que consta a parte Recorida já apresentou contrarazões.
E, inexiste outro recurso. 3.
Logo, às partes para se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019 – 05 dias. 4.
E, com manifestação das partes e/ou transcorido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e procesamento do recurso.
I-se.
Dilgências legais. -
13/08/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2024 10:16
Emissão da Relação
-
09/08/2024 19:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2024 14:44
Proferida decisão interlocutória
-
25/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/06/2024 11:47
Autos preparados para expedição
-
08/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Danielle Segantin Salles (OAB 25276/MS) Processo 0814383-95.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deiseane Veiga Moreira - SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 23/06/2018 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Deiseane Veiga Moreira em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela concedida às fls. 69-71, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (imóvel de inscrição nº 0861052847-4, situado na Rua da Divisão, nº 975, casa 2228 em Campo Grande – MS - f. 60), enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o requerido à restituição do valor pago a título de IPTU no importe de R$ 2.357,92 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), em relação ao imóvel de inscrição nº 0861052847-4, situado na Rua da Divisão, nº 975, casa 2228 em Campo Grande – MS - f. 60.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a contar da data do desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Deiseane Veiga Moreira em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
29/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:14
Autos preparados para expedição
-
29/05/2024 15:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2024 14:55
Emissão da Relação
-
14/05/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:18
Registro de Sentença
-
14/05/2024 14:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/05/2024 10:46
Expedição de NULL.
-
26/04/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:05
Prazo em Curso
-
10/10/2023 10:30
Prazo em Curso
-
07/10/2023 02:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:28
Prazo em Curso
-
21/09/2023 21:32
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
20/09/2023 15:23
Emissão da Relação
-
20/09/2023 14:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:03
Prazo em Curso
-
24/07/2023 16:03
Juntada de NULL
-
24/07/2023 16:03
Documento Digitalizado
-
24/07/2023 02:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2023 14:08
Prazo em Curso
-
03/07/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2023 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2023 17:04
Tutela Provisória
-
23/06/2023 18:07
Informação do Sistema
-
23/06/2023 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/06/2023 17:22
Autos preparados para expedição
-
23/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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