TJMS - 0802730-15.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 13:44
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
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19/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802730-15.2022.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Câmara Municipal de Ponta Porã Procurador: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594A/MS) Agravada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 37/51 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
18/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:04
Publicação
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15/11/2024 12:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/11/2024 12:16
Recurso Especial
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12/11/2024 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:22
Expedição de "tipo de documento".
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22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/10/2024 21:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802730-15.2022.8.12.0019/50002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Câmara Municipal de Ponta Porã Procurador: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594A/MS) Agravada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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18/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802730-15.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Câmara Municipal de Ponta Porã Advogado: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594/MS) Embargada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802730-15.2022.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Câmara Municipal de Ponta Porã Advogado: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594/MS) Embargada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Interessado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802730-15.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Câmara Municipal de Vereadores Advogado: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) - Recurso de apelação da Câmara Municipal de Vereadores EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO INTERPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES - INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO - INTERESSE INSTITUCIONAL INEXISTE - SÚMULA 525 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos da Súmula n° 525 do STJ, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus interesses institucionais. - Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PUBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - PROGRESSÃO FUNCIONAL - LEI MUNICIPAL N. 3.468/09 - REQUISITOS PREENCHIDOS.
CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM FAVOR DO REQUERENTE - OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ ATÉ 07/12/2021 - INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021 - ADVENTO DA EC N. 113/2021.
SENTENÇA RETIFICADA.
Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 13 da Lei Municipal n. 3.468/09, mediante apresentação do diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar, impõe-se a elevação do nível com base na escolaridade do servidor e pagamento do coeficiente de progressão funcional previsto no Anexo III da referida lei.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 905 do STJ se aplicam até 07/12/2021.
A partir de 08/12/2021 sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de apelação da Câmara Municipal de Vereadores de Ponta Porã e, em sede de remessa necessária, retificaram a sentença, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802730-15.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Recorrente: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Porã Apelante: Câmara Municipal de Vereadores Advogado: Fabiano Henrique Santiago Castilho Teno (OAB: 11594/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelada: Mara Eliane Batista Martins Rodrigues Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Neto (OAB: 23271/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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