TJMS - 0005951-23.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:37
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em "data"
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19/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Rogério Romero de Sousa Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 15:09
Não-Provimento
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09/04/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 09:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/03/2025 17:30
Inclusão em pauta
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25/03/2025 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 21:47
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 05:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 05:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Rogério Romero de Sousa Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/02/2025 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:44
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Rogério Romero de Sousa Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Advogado: Giselle Rodovalho Palieraqui Gurgel (OAB: 5853/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogério Romero de Sousa Advogado: Giselle Rodovalho Palieraqui Gurgel (OAB: 5853/MS) Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ORDINÁRIA - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - QUEIMA DE APARELHO - COMPROVADO NEXO CAUSAL - DANO MATERIAL EVIDENCIADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogério Romero de Sousa Advogado: Giselle Rodovalho Palieraqui Gurgel (OAB: 5853/MS) Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A parte recorrente juntou documentos informando que possui remuneração líquida de R$ 11.788,87.
Tal valor valor é superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual dispõe em seu art. 2º, inciso I, que para fazer jus à gratuidade da Justiça a parte deve ter renda mensal individual de até 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nas comarcas de entrância especial.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogério Romero de Sousa Advogado: Giselle Rodovalho Palieraqui Gurgel (OAB: 5853/MS) Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0005951-23.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Rogério Romero de Sousa Advogado: Giselle Rodovalho Palieraqui Gurgel (OAB: 5853/MS) Advogado: Kayo Xavier Silva (OAB: 24546/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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