TJMS - 0006876-19.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:29
Remetidos os Autos para destino.
-
10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 07:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:30
Decorrido prazo de parte
-
04/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:00
Remetidos os Autos para destino.
-
29/10/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Victoria Santos Costa (OAB 49600/RJ) Processo 0006876-19.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unidas Locadora S.A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Trata-se de cumprimento de sentença referente às obrigações de pagar e fazer.
Ficou estipulado na sentença de mérito com relação à obrigação de fazer: "determinar que a Unidas Locadora S/A apresente o dado desabonatório que gerou a recusa contratual à autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa".
Após intimação, a parte requerida apresentou guia de depósito referente ao valor dos danos morais e afirmou que a análise contratual é matéria subjetiva (análise sistêmica).
Pugnou pela inaplicabilidade da multa.
A exequente concorda com o valor depositado a título dos danos morais, indica seus dados bancários e, ainda, requer a aplicação de multa astreinte pois não foram especificados os critérios para recusa contratual.
Decide-se. 1) Proceda-se à Transferência Eletrônica Direta da importância depositada em favor da parte autora, conforme requerido às f. 317, dando-se por quitada a obrigação de pagar referente aos danos morais. 2) No que se refere à obrigação de fazer, converto-a, de ofício, em perdas e danos, visto que a imposição de multa astreinte não surtirá o efeito desejado mas,
por outro lado, provocará a ordinarização do feito sem efetiva entrega da prestação jurisidicional.
Assim, tomando por base o firme entendimento deste Juízo no que se refere ao valor das multas astreintes quando aplicadas, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem as decisões oriundas dos Juizados Especiais, fixo o quantum das perdas e danos em R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), que representa 15 (quinze) dias no valor de R$250,00.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde prolação da sentença, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Intime-se a empresa requerida, na pessoa dos advogados constituídos nos autos, para que pague o débito devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora via sisbajud.
Cumpra-se.". -
28/10/2024 22:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:17
Outras Decisões
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:57
Processo Reativado
-
01/10/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 19:13
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em data
-
14/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Victoria Santos Costa (OAB 49600/RJ) Processo 0006876-19.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Unidas Locadora S.A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente o pedido, para o fim de determinar que a Unidas Locadora S/A apresente o dado desabonatório que gerou a recusa contratual à autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Também julgo procedente a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (fl. 23 - 13.03.2024).
Tendo em vista o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o réu em custas e honorários de advogado.
Submeto a Sentença à Juíza Togada, consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
13/08/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 07:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0006876-19.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Locamerica Rent a Car S.A. - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: "Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo procedente o pedido, para o fim de determinar que a Unidas Locadora S/A apresente o dado desabonatório que gerou a recusa contratual à autora, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa.
Também julgo procedente a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação (fl. 23 – 13.03.2024).
Tendo em vista o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o réu em custas e honorários de advogado.
Submeto a Sentença à Juíza Togada, consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
29/05/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:28
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:02
Homologada a Transação
-
14/05/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 15:04
Remetidos os Autos para destino.
-
04/04/2024 15:02
de Instrução e Julgamento
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:07
Outras Decisões
-
13/03/2024 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:45
de Conciliação
-
13/03/2024 13:28
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 08:15
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2024 09:15
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
08/01/2024 16:23
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:24
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:24
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 15:03
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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