TJMS - 0814889-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:18 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/07/2025 14:18 Recurso Especial Repetitivo 
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                                            23/07/2025 10:48 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            09/05/2025 19:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 19:36 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 19:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 19:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            09/05/2025 08:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/05/2025 07:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 07:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            08/05/2025 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0814889-44.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
 
 Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
 
 I.C.
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                                            07/05/2025 07:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 17:20 Publicação 
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                                            06/05/2025 14:20 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/05/2025 14:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 17:49 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/04/2025 15:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            29/04/2025 15:10 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            24/04/2025 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 10:46 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 05:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 02:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0814889-44.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            22/04/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 13:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/04/2025 13:17 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/04/2025 13:17 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            22/04/2025 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814889-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar os embargos de declaração;(ii) analisar a utilização dos embargos como instrumento de prequestionamento da matéria.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos do julgado (omissão, contradição ou obscuridade), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Não se prestam à rediscussão da matéria ou ao acolhimento de pretensões que reflitam mero inconformismo da parte embargante.
 
 A omissão que justifica embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo admissível apontar omissões inexistentes para reabrir o debate sobre fundamentos já analisados.
 
 A contradição que autoriza os embargos refere-se a inconsistências internas entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, não sendo reconhecida em divergências entre o julgado e a interpretação da parte embargante.
 
 No caso, o acórdão analisou adequadamente a questão do recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais com consumidores localizados neste Estado em razão da autorização legal advinda da Lei Estadual nº 4.743/15, logo, não houve qualquer surpresa na previsão do DIFAL na Lei Complementar nº 190/22.
 
 Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do STJ estabelece que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como via exclusiva para fins de prequestionamento, salvo quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso.
 
 Não identificados vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão da matéria ou de inconformismo da parte embargante.
 
 O prequestionamento de matéria nos embargos declaratórios pressupõe a existência de vícios no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 15/03/2022, DJe 18/03/2022.
 
 STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Vasco Della Giustina, 2ª Seção, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009.
 
 STJ, EDcl no AgRg no Ag 1165908/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24/11/2009, DJe 01/12/2009.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814889-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, colha-se o parecer da PGJ.
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0814889-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            03/06/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0814889-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Sideni Soncini Pimentel Apelante: E-Vino Comércio de Vinhos S.A Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 13449A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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