TJMS - 1407357-02.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407357-02.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Impetrante: Cynthia Padilha Impetrante: Sarah Plantz Leite da Silva Paciente: A.
A. de F.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Inocência Vítima: B.
C.
B.
Expeça-se o competente mandado de prisão, nos termos do acórdão de f. 408/422, com prazo de validade para até 16/06/2040. Às providências. -
18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 14:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/06/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/06/2024 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 18:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 14:39
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407357-02.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Impetrante: Cynthia Padilha Impetrante: Sarah Plantz Leite da Silva Paciente: A.
A. de F.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Inocência Vítima: B.
C.
B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO, CORRUPÇÃO PASSIVA E INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA BUSCA E APREENSÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA E DOCUMENTOS, AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - ATUAÇÃO EX OFFICIO NÃO CONFIGURADA - PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO PARQUET E POSTERIOR MANIFESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o Ministério Público tenha representado pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão, o juízo não está adstrito a decidir dentro dos limites do pedido ministerial, podendo determinar providência mas rígida, como a prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos para tanto.
Outrossim, tendo em vista que, após o oferecimento da denúncia, houve manifestação ministerial pela manutenção da prisão preventiva, resta superada a alegada ausência de requerimento.
Inexiste ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados favoráveis do indiciado não têm condão de afastar a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada, com o parecer.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DENEGARAM, NOS TERMOS DO VOTO DO 1.° VOGAL, DES.
FERNANDO PAES DE CAMPOS, VENCIDO O RELATOR, DES.
JAIRO ROBERTO DE QUADROS. -
10/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:36
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2024 13:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/05/2024 23:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/05/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/05/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407357-02.2024.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Márcio Messias de Oliveira Sandim Impetrante: Cynthia Padilha Impetrante: Sarah Plantz Leite da Silva Paciente: A.
A. de F.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Advogada: Cynthia Padilha (OAB: 27205/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Inocência Vítima: B.
C.
B.
Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com sua regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
24/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 08:29
Inclusão em Pauta
-
24/05/2024 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2024 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 19:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/05/2024 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 16:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/05/2024 16:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:43
INCONSISTENTE
-
13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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