TJMS - 0849443-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:23
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 08:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 15:13
Baixa Definitiva
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15/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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12/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/10/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicação
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21/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0849443-05.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 75/84 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:21
Publicação
-
18/10/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 10:12
Recurso Especial
-
17/10/2024 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/10/2024 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicação
-
23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 08:44
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0849443-05.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849443-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - DESNECESSIDADE DE O JULGADOR IMISCUIR-SE EM TODOS OS PONTOS SUSCITADOS PELOS LITIGANTES - EMBARGOS REJEITADOS.
Além de o julgador não estar obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos embargos declaratórios pressupõe a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849443-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0849443-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849443-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIADEFUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PREJUDICIAL AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO OU A COBRADA, EM CASO DE SER MAIS VANTAJOSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tendo o magistrado examinado e enfrentado adequadamente os pedidos iniciais formulados pela parte autora, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inexiste cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a dilação probatória Não há que se falar em inépcia, se a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais abusivas, com a consequente restituição de valores pagos a maior, sujeita-se ao prazo decenal.
Os juros remuneratórios devem ser limitados quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação das taxas médias de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação nos casos de impossibilidade de análise do instrumento contratual, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares, rejeitaram a prejudicial de prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849443-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Aparecida Elizabeth Delarissa do Amaral Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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