TJMS - 0800906-06.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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23/07/2024 14:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica
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17/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:18
INCONSISTENTE
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17/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800906-06.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Rosalino Canteiro Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER - BOMBEIRO MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - NULIDADE DO ATO DE NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO - AFASTADA - COMPROVADO O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO DE 30 DIAS - PAGAMENTO DEVIDO - CÁLCULO SOBRE O SUBSÍDIO INICIAL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E 13º SALÁRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO ILÍQUIDA - POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Afasta-se a inconstitucionalidade material deste inciso V, do artigo 23, da Lei Complementar n. 127/2008, por ofensa ao art. 37, V, da Constituição Federal.
As funções descritas no referido dispositivo legal são eminentemente, pela própria natureza, dedireção, chefia e/ou assessoramento.
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, regula a remuneração dos agentes políticos, sendo inaplicável aos servidores públicos em geral.
Ainda que fosse aplicável, por analogia, também não haveria inconstitucionalidade, pois a norma em exame somente garante contraprestação equivalente ao desempenho de função diferenciada, seja por chefia, direção ou assessoramento, o que é expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 37, V, citado pelo próprio requerido. 2.
O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes.
Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. 3.
A ausência de publicação no Diário da Justiça do Estado, ao contrário do que sustenta o apelante, não torna nulo o ato de nomeação do apelado, pois esta não está prevista em lei como condição, mas tão somente a publicidade, cumprida pela publicação no Boletim Interno. 5.
Da análise do conjunto probatório é possível verificar que o autor comprovou que laborou na função especial no período mínimo de 30 dias. 4.
O cálculo da indenização deve se basear no subsídio inicial, conforme dispõe caput do art. 23 da Lei 127/2008. 5.
A condenação imposta na sentença não alcança o período prescrito e já está limitada ao tempo que perdurar o efetivo exercício da função. 6.
Sendo mera indenização para custear o plus na atividade, somente deve incidir sobre o tempo em que efetivamente estiver exercendo-a, ou seja, sem reflexos em férias, décimo terceiro salário, proventos, pensões, e demais hipóteses em que não se verifica a atuação efetiva do agente, sob pena de subversão do instituto do subsídio. 7.
De acordo com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo STF e STJ (temas 810 e 905 dos recursos repetitivos), sobre o débito incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
A Selic deve ser fixada a partir da Emenda Constitucional n. 113/21 (a partir de 09/12/2021), quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, antes disso aplica-se juros de mora de acordo com os temas já citados. 9.
Tratando-se de sentença ilíquida contra a fazenda pública, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação de sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800906-06.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Rosalino Canteiro Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800906-06.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Rosalino Canteiro Advogado: Dhyego Fernandes Alfonso (OAB: 25867/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
29/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 02:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2024 02:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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