TJMS - 0827560-65.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:44
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827560-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Rosália Infiesta Zulim Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Apelada: Rosália Infiesta Zulim Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Passaredo Transportes Aéreos S.a Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - RESSARCIMENTO DE PASSAGEM - PANDEMIA CORONA VÍRUS - VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DAS LEIS 14.034/20 E 14.016/2020 - NÃO VIGENTE AO TEMPO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DAS LEGISLAÇÕES DESTINADAS A REGULAMENTAREM AS SITUAÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA - DESCONTO DE TAXAS E MULTA - INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E PROVA DOS VALORES DEVIDOS À ÉPOCA DOS FATOS - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO DISSABOR.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida nas contrarrazões, pois em atenção às teses expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Os documentos dos autos demonstram que a solicitação de reembolso formulada pela consumidora ocorreu cinco meses antes da vigência da Lei n. 14.034/2020, de modo que não há que se falar em seu descumprimento quando do requerimento de restituição ainda no mês de março de 2020, já que a legislação sequer existia.
Cumpre esclarecer, outrossim, que inexiste nos autos qualquer informação sobre reclamação posterior à edição da norma mencionada, motivo pelo qual, para fins de conduta ilícita das rés, a análise deve ser realizada com fundamento na legislação vigente ao tempo da reclamação, isto é, a Resolução n. 400 da Anac. À época da reivindicação administrativa da requerente, isto é, março e maio de 2020, a estipulação de prazo para utilização de eventuais créditos competia à companhia aérea, inexistindo vinculação à data de 31/12/2023, já que a legislação referente à covid 19 não estava em vigor.
De acordo com o mencionado artigo 31, da Resolução 400, da Anac, o reembolso na modalidade de créditos está sujeita à anuência do consumidor, o que não se verificou na espécie, como descrito na inicial e que sequer foi impugnado pelas rés, presumindo-se, portanto, como fato verdadeiro, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil.
E como a autora recusou o recebimento de créditos, competia às suplicadas o ressarcimento dos valores dispendidos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado nos termos do artigo 884, do Código Civil.
A requerente alega, como fundamento para a reparação por dano moral, o oferecimento de voucher para usar no período de um ano, desobedecendo a Lei n. 14.046/2020, além do fato de ter tentado resolver o problema no Procon sem sucesso, diante da proposta de voucher válido por pequeno período e, por fim, que sofreu transtornos, desgastes, cansaço, aflição e constrangimentos por causa da situação descrita.
Todavia, como a referida legislação não estava em vigor à época da insurgência administrativa, não há como reconhecer o dano extrapatrimonial pelo descumprimento da legislação que sequer existia.
Ademais, a retenção dos valores das passagens da requerente não teve o condão de gerar vexame ou constrangimento perante terceiros, causar intenso abalo psicológico capaz de gerar aflições ou angústias extremas, a justificar a indenização por dano moral aqui pretendida.
Em que pese o compreensível incômodo, não foi demonstrada outra circunstância a evidenciar que os transtornos sofridos tenham ultrapassado os meros aborrecimentos do cotidiano.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, deram parcial provimento ao apelo e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827560-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelante: Rosália Infiesta Zulim Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Apelada: Rosália Infiesta Zulim Advogado: Aryell Vinicius Ferreira (OAB: 17889/MS) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelado: Passaredo Transportes Aéreos S.a Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 02:51
INCONSISTENTE
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
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02/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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