TJMS - 0803189-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803189-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Posto isso, na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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15/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2024 13:47
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 14:37
Recurso Especial não admitido
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28/08/2024 11:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2024 03:22
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0803189-37.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803189-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803189-37.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803189-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA - INOBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DEMAIS ÓRGÃOS DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, como o contrato não foi juntado aos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
O princípio pacta sunt servanda, alegado pela parte Apelante como fundamento para integral cumprimento e respeito às cláusulas contratuais, não é irrestrito.
Aliás, o simples fato da parte contratante ter prévio conhecimento das condições contratuais não constitui óbice para a discussão da abusividade da cobrança dos encargos pactuados.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a prescrição e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803189-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Carlos Augusto Leite Oliver Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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