TJMS - 1408460-44.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 09:37
Baixa Definitiva
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18/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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12/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 19:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 14:42
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 06:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408460-44.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Otavio Miguel Santos de Souza Advogado: Benedicto Arthur de Figueiredo Neto (OAB: 9291/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: João Pedro Lopes EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES - FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DE NATUREZA PESSOAL - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva também não se mostra inadequada à hipótese, considerando sobretudo a gravidade concreta dos fatos denunciados.
Ordem denegada, com o parecer. -
10/06/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 18:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/06/2024 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408460-44.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Otavio Miguel Santos de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: João Pedro Lopes Julgamento Virtual Iniciado -
06/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/06/2024 10:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 17:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:43
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1408460-44.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: David Moura de Olindo Paciente: Otavio Miguel Santos de Souza Advogado: David Moura de Olindo (OAB: 7181/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sidrolândia Interessado: João Pedro Lopes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2024 17:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/05/2024 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 19:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 19:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 17:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/05/2024 17:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2024 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
24/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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