TJMS - 0810190-70.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:34
INCONSISTENTE
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03/06/2024 01:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810190-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Sonia Carmona Salina Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - VERIFICADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em que pese o argumento externado pelo recorrido, entendo que a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade deve ser rejeitada.
Ora, é sabido que, pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade do recorrente deixar claro e explícito os motivos e causas que ensejam a modificação da decisão, fato presente nos autos.
Demonstrado nos autos que a parte autora alterou a verdade dos fatos, insistindo com as teses iniciais mesmo após a contestação, deve ser mantida a penalidade aplicada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, inclusive, no percentual estabelecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:25
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810190-70.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria Sonia Carmona Salina Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
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23/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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