TJMS - 0800012-20.2023.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:05
Transitado em Julgado em #{data}
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20/06/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:32
INCONSISTENTE
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20/06/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800012-20.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jakson Garcia Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR AFASTADA.
TEMA 1198 DO STJ.
INAPLICÁVEL AO CASO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALORES MANTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão a embargante quando aponta omissão no acórdão combatido referente à aplicabilidade da Súmula n.º 404 e 359, do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, pois a matéria foi integralmente apreciada no voto condutor. 3.
Se o inconformismo da embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800012-20.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jakson Garcia Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/06/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800012-20.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Jakson Garcia Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB: 24851/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
28/05/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:33
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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