TJMS - 0911215-57.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
03/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/06/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911215-57.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Leonardo Correa M Pereira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - DESÍDIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O comando inserto no art. 485, inc.
III, do CPC, estabelece que não haverá resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" .
A extinção em decorrência do abandono não constitui formalismo exagerado.
Já a manutenção do feito indefinidamente enquanto o exequente mantém uma postura inerte deixando de atender as determinações do juízo, além de desrespeitar os comandos legais, gera insegurança jurídica.
Ainda que se reconheça a importância do princípio da primazia do julgamento de mérito, o prolongamento desnecessário de um processo executivo em que a parte exequente não promove os atos e diligências necessários ao seu regular processamento viola, igualmente, a razoabilidade e proporcionalidade, assim como a razoável duração do processo.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/05/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911215-57.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567A/MS) Apelado: Leonardo Correa M Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 20:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:40
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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