TJMS - 0808079-03.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2024 01:23
Recebidos os autos
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15/06/2024 01:23
Confirmada a intimação eletrônica
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15/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:30
INCONSISTENTE
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03/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808079-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Paulo Cesar da Silva Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH - PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA POR AUTARQUIA ESTADUAL - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/99 E DA RESOLUÇÃO Nº 723/2018 DO CONTRAN - OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN - PRAZO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tem-se que o juízo a quo reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente trienal fundamentando seu decisum na Lei Federal nº 9.873/99, art. 1º, § 1º.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inaplicabilidade da referida legislação aos processos administrativos estaduais e municipais.
Em se tratando de ato de competência de Autarquia de Trânsito Estadual, inaplicável a Lei Federal 9.873/99.
E, uma vez que por expressa previsão na própria norma, tendo a Resolução do CONTRAN 723/2018 sua aplicabilidade somente para as infrações cometidas a partir do dia 01/11/2016, não há que se falar em sua incidência no caso concreto, considerando que a infração cometida pelo Apelado se deu em 09/07/2011.
Tem-se como aplicável in casu, a Resolução nº 182/2005, CONTRAN, que sobre as prescrições das pretensões punitiva e executória estabelece o prazo de cinco anos.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
29/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/05/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808079-03.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Fabio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelado: Paulo Cesar da Silva Advogado: André Luis Fortunatti Leite (OAB: 22857/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 20:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2024 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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