TJMS - 0822809-96.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:04
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:29
Prazo em Curso
-
18/08/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Às providências. -
15/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 11:17
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:27
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 15:09
Prazo em Curso
-
06/06/2025 15:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
-
27/05/2025 07:25
Prazo em Curso
-
26/05/2025 06:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0822809-96.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Menezes Simoes - Intima-se o exequente da juntada de carta precatória às fls. 116-139, para manifestar-se em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. -
22/05/2025 17:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 17:09
Emissão da Relação
-
22/05/2025 17:07
Juntada de Carta precatória
-
11/04/2025 14:13
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 14:12
Prazo em Curso
-
11/04/2025 14:11
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 14:57
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 07:42
Autos preparados para expedição
-
11/03/2025 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:29
Prazo em Curso
-
10/02/2025 17:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
18/12/2024 10:50
Prazo em Curso
-
13/12/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0822809-96.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Menezes Simoes - Em virtude do resultado negativo das tentativas de penhora on-line através dos sistema SISBAJUD, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Retire-se o sigilo da decisão que deferiu o bloqueio via SISBAJUD. -
12/12/2024 17:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 17:05
Emissão da Relação
-
12/12/2024 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
12/12/2024 02:22
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:30
Documento Digitalizado
-
11/12/2024 22:30
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:43
Prazo em Curso
-
02/09/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 05:11
Emissão da Relação
-
02/09/2024 05:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
-
29/08/2024 05:47
Prazo em Curso
-
12/08/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 16:54
Prazo em Curso
-
19/07/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:17
Autos preparados para expedição
-
21/06/2024 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:55
Evolução da Classe Processual
-
19/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2024 15:47
Processo Reativado
-
19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em data
-
27/05/2024 13:39
Prazo em Curso
-
22/05/2024 22:07
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson José Martins Souza (OAB 14488/MS) Processo 0822809-96.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leandro Menezes Simoes - Intimação da parte autora da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Ante o exposto, aplico à reclamada a revelia e seus efeitos, e julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na ação proposta, para condenar a reclamada a restituir ao reclamante os valores de R$ 3.568,41 (três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), de R$ 6.146,40 (seis mil, cento e quarenta e seis reais e quarenta centavos), e de R$ 4.097,60 (quatro mil, noventa e sete reais e sessenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos pelo IGPM/FGV e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, atualizações estas a partir das datas dos desembolsos, e também para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil.
Por fim, indefiro o pedido de condenação em custas e honorários formulado na inicial, uma vez que em sede de Juizado Especial, independe dos pagamentos destes encargos, conforme se depreende do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a primeira parte do art. 55, da citada Lei, não há condenação em custas e honorários na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé, que não é o caso.
Decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme assentado, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual por incabível nos termos do artigo 55, da Lei Federal nº 9.099/95.
Submete-se a presente decisão à homologação da MMa.
Juíza de Direito.
P.
R.
I." "Realizada a audiência de instrução e julgamento, os autos foram encaminhados ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Os autos me vieram conclusos para apreciação do laudo.
Assim, homologo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pelo Juiz Leigo.". -
21/05/2024 16:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 16:12
Emissão da Relação
-
14/05/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:17
Registro de Sentença
-
14/05/2024 16:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/05/2024 11:37
Expedição de NULL.
-
06/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/02/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/02/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2024 04:13:52, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
13/12/2023 18:54
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 10:31
Emissão da Relação
-
06/12/2023 19:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2023 12:43
Autos preparados para expedição
-
05/12/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/02/2024 02:00:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
30/11/2023 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 18:26
Decretação de revelia
-
26/10/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 15:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/09/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 27/09/2023.
-
26/09/2023 16:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/09/2023 15:57
Emissão da Relação
-
26/09/2023 15:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/09/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 04:15:00, 11ª Vara do Juizado Especial C.
-
21/09/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
21/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/09/2023 11:04
Informação do Sistema
-
21/09/2023 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802620-06.2020.8.12.0045
Ilda Maria Portela Custodio Areco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2021 15:50
Processo nº 0802620-06.2020.8.12.0045
Banco Bradesco S/A
Ilda Maria Portela Custodio Areco
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2020 16:49
Processo nº 0808079-03.2021.8.12.0029
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Fabio Jun Capucho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 15:50
Processo nº 0808079-03.2021.8.12.0029
Paulo Cesar da Silva
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Andre Luis Fortunatti Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 15:45
Processo nº 0800172-36.2024.8.12.0040
Maria Bernardete de Sena Jardim
Anacleto Bernardino de Sena
Advogado: Rafael Cinoti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 16:30