TJMS - 0804601-79.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 13:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/09/2025 09:22
Emissão da Relação
-
08/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 18:27
Evolução da Classe Processual
-
27/06/2025 18:58
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
-
26/06/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 06:31
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:28
Processo Reativado
-
08/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em data
-
21/10/2024 11:09
Prazo em Curso
-
18/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/SP) Processo 0804601-79.2023.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Wesley Glaucio Paiva da Silva - Ré: Ana Laura Soares de Castro - Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de perdas e danos adicionais no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a inépcia da petição inicial nesse ponto, nos termos do artigo 330, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Quanto aos demais pedidos, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, acolhendo o pedido inicial, confirmar a liminar e consolidar em caráter definitivo a ordem de despejo da parte requerida, bem como para condená-la ao pagamento, em favor da parte requerente, do valor referente à cláusula penal (conforme cláusula décima quinta do contrato), no montante de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais).
Além disso, condeno a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e do IPTU devidos até a data da desocupação efetiva do imóvel, tudo atualizado pelo IGPM/FGV, com juros de mora de 2% ao mês contados desde o inadimplemento até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo o ônus sucumbencial em 30% para a parte autora e 70% para a parte requerida.
Assim, condeno ambas as partes, na proporção indicada, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los em desfavor da parte autora, considerando que a parte requerida não regulamentou sua representação processual no feito.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (valor total a ser apurado em cumprimento de sentença), na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa e tempo transcorrido.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I. -
17/10/2024 18:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2024 18:30
Emissão da Relação
-
08/10/2024 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:52
Registro de Sentença
-
08/10/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2024.
-
21/08/2024 13:58
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/SP) Processo 0804601-79.2023.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Wesley Glaucio Paiva da Silva - Ré: Ana Laura Soares de Castro - Antes de prosseguir, noto que a procuração da parte requerida (fl. 120) teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
Logo, intime-se a parte requerida pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração. -
20/08/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 12:31
Emissão da Relação
-
19/08/2024 07:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
-
22/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 11:20
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/SP) Processo 0804601-79.2023.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Wesley Glaucio Paiva da Silva - Ré: Ana Laura Soares de Castro - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especifcando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justifcativa de pertinência e necesidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
12/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 14:19
Emissão da Relação
-
10/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
09/07/2024 14:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 08:34
Emissão da Relação
-
07/07/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
19/06/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2024 13:10
Prazo em Curso
-
22/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Rennan de Oliveira Ramos (OAB 25871/MS), Aloisio Barbosa Calado Neto (OAB 17231/SP) Processo 0804601-79.2023.8.12.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Wesley Glaucio Paiva da Silva - Ré: Ana Laura Soares de Castro - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes para ciência. 03.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de fls. 137/8. -
21/05/2024 16:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 07:51
Emissão da Relação
-
20/05/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2024 15:06
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
15/05/2024 15:49
Documento Digitalizado
-
15/05/2024 15:49
Juntada de NULL
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Mandado
-
13/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 13:26
Prazo em Curso
-
02/05/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 11:56
Emissão da Relação
-
26/04/2024 17:22
Informação do Sistema
-
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 13:35
Prazo em Curso
-
25/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 07:45
Emissão da Relação
-
23/04/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2024 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:53
Prazo em Curso
-
25/03/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:49
Prazo em Curso
-
20/03/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
19/03/2024 15:48
Juntada de NULL
-
19/03/2024 15:48
Juntada de Mandado
-
12/03/2024 11:56
Prazo em Curso
-
04/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
27/02/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2024 15:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2024 15:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2024 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/02/2024 13:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 13:52
Tutela Provisória
-
16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/02/2024 16:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/02/2024 15:51
Documento Digitalizado
-
31/01/2024 17:40
Prazo em Curso
-
31/01/2024 17:37
Juntada de Ofício
-
24/01/2024 12:08
Informação do Sistema
-
13/12/2023 22:48
Prazo em Curso
-
13/12/2023 17:36
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 19:03
Emissão da Relação
-
12/12/2023 13:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:02
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:45
Prazo em Curso
-
29/11/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 15:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2023 15:35
Emissão da Relação
-
27/11/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:02
Informação do Sistema
-
24/11/2023 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/11/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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