TJMS - 1605251-54.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2024 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2024 14:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/07/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
11/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605251-54.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
C. de M.
P.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 23-29.
A credora foi intimada às f. 34-35, manifestou sua anuência à f. 41.
O ente devedor foi intimado à f. 37 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 39..
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora Elisangela Cavalcante de Matos Pires e Luiz Carlos Correia da Silva (referente aos honorários contratuais).
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, conforme certidão de liquidação de f. (23-29), recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
28/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 14:11
Provimento por decisão monocrática
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19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2024 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/06/2024 06:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 06:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/06/2024 16:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2024 16:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/05/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 21:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1605251-54.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
C. de M.
P.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Requerido: M. de D.
Advogada: Solange Silva de Melo (OAB: 5737/MS) Interessado: L.
C.
C. da S.
Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 23-33 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1605251-54.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
23/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:36
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
03/05/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/05/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/05/2024 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2022 12:49
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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02/12/2022 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 13:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/10/2022 12:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/10/2022 12:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2022 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 17:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:42
Desentranhado o documento
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30/09/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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