TJMS - 0800367-77.2022.8.12.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
-
27/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:32
Expedição de "tipo de documento".
-
22/01/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800367-77.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Paranhos Proc.
Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Recorrido: Leti Sanches Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, a autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública de 2018 a 2021, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
21/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 19:37
Não-Provimento
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15/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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10/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:59
Expedida/certificada
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22/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:58
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800367-77.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Paranhos Proc.
Município: Emily Fernanda Ribeiro de Oliveira (OAB: 25590/MS) Recorrido: Leti Sanches Advogada: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/05/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:40
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2024 15:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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