TJMS - 1405279-35.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:24
Baixa Definitiva
-
09/01/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:53
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 17:53
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ismael Pereira Marques.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:14
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
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05/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
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01/08/2024 14:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A alegação de supressão de instância não encontra respaldo por meio do recurso oposto, porquanto é via inadequada para o reclamo, tampouco reflete a realidade dos autos.
Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Tendo em vista a duplicidade verificada no sistema SAJ quanto aos presentes incidentes, haja vista os mesmos Embargos já distribuídos, sequencial n. 50000, alternativa não resta que não a extinção/cancelamento do presente (seq. /50001).
Do exposto, proceda-se à extinção/cancelamento do presente incidente (seq n. 50001), prosseguindo-se o feito apenas com relação aos autos sequencial n. 50000.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) À luz do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como da Jurisprudência dos Tribunais Superiores, quando a arguição de ocorrência de supostos vícios no julgado vincular-se a pedido de efeitos infringentes - ainda que de forma implícita - é imprescindível a intimação da parte adversa para que se manifeste nos autos.
Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1405279-35.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405279-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SUSPENSÃO DESCONTOS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - DESCONTOS EM FOLHA - LIMITAÇÃO DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA - LEI 14.509/2022 - RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE GARANTEM O MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 54-A, § 2º DO CDC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VISLUMBRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
II - Considerando-se que o agravante é servidor público federal, aplicam-se, à espécie, as disposições da Lei nº 14.509/2022, que prevê, em seu art. 2º, que o limite para descontos em folha será de 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos mensais, dos quais 5% (cinco por cento) são destinados à amortização de despesas com cartão de crédito consignado; assim, os descontos estão em conformidade com o que prevê a legislação regente da matéria.
III - Além disso, os rendimentos líquidos percebidos pelo recorrente, quais sejam, R$ 6.250,91 (seis mil duzentos e cinquenta reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de pagamento acostado, está garantido, ao menos por ora, em uma análise perfunctória do feito, o mínimo existencial previsto pelo art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
IV - A limitação dos descontos não se aplica a empréstimos pessoais cujas parcelas são descontadas diretamente em conta corrente, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.085.
V - Ausentes os requisitos, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
VI - Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1405279-35.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Agravante: Ismael Pereira Marques Advogado: Eric Teodoro R.
Garbeloti (OAB: 21077/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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