TJMS - 0820062-25.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 14:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2024 14:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/05/2024 23:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 11:41 INCONSISTENTE 
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                                            27/05/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0820062-25.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Sérgio Fernandes Martins Apelante: Mirian Matozo Marques Advogado: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18334/MS) Apelado: Hermenegildo Cristaldo de Oliveira Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Apelada: Elizabeth Moura Medina Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REJEITADA.
 
 AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.
 
 REQUISITOS PREENCHIDOS.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMISSÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Os apelados não juntaram aos autos nenhum documento comprobatório no sentido de afastar a hipossuficiência dos apelantes e, consequentemente, mantém-se a justiça gratuita outrora concedida pelo sentenciante. 2.
 
 No presente caso, o acervo probatório constante aos autos é suficiente para reconhecer o direito dos autores à aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião ordinária, não tendo os requeridos logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos requerentes. 3.
 
 Recurso não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/05/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 17:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 17:24 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            22/05/2024 03:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 03:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/05/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0820062-25.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mirian Matozo Marques Advogado: Geidinara Ayala Alonso (OAB: 18334/MS) Apelado: Hermenegildo Cristaldo de Oliveira Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403A/MS) Apelada: Elizabeth Moura Medina Advogado: Sebastião Martins Pereira Junior (OAB: 10403/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            21/05/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 15:35 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            19/04/2024 15:26 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            19/04/2024 15:26 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            19/04/2024 15:26 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            19/04/2024 15:26 Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao} 
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                                            17/04/2024 15:50 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2024 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 01:16 INCONSISTENTE 
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                                            28/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/02/2024 11:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 10:46 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            27/02/2024 10:46 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            27/02/2024 10:45 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            27/02/2024 10:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 10:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 09:48 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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