TJMS - 0813739-59.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 07:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 07:25
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 17:25
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 14:11
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0813739-59.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Clima Brasil Ltda - 1. – Indefiro o pedido de utilização do RENAJUD por mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor. 2. - Intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente e por oficial de justiça, para que, em cinco (05) dias, contados da juntada aos autos do mandado integralmente cumprido, indique quais são e onde estão os bens de sua propriedade, sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa fixada em montante equivalente a até 20% do valor atualizado do crédito exequendo (cf.
Art. 774, inciso V, do CPC). 3. - Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
01/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:22
Outras Decisões
-
12/03/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0813739-59.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Soares Figueiredo - Exectdo: Clima Brasil Ltda - Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD e RENAJUD porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. 2. - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). -
10/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 18:27
Autos entregues em carga ao destinatário.
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07/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:52
Outras Decisões
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0813739-59.2021.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lucas Soares Figueiredo - Exectdo: Clima Brasil Ltda - Localizados pouco mais de R$ 32,00 depositados em nome do(a) Executado(a), determino o imediato desbloqueio porque são insuficientes até mesmo para pagamento das custas processuais (cf. art. 836, caput, do CPC).
Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução.
Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC).***Extrato Sisbajud de fls.195-196 -
26/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 17:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:59
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
21/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 05:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 11:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 09:02
Evolução da Classe Processual
-
08/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 12:29
Processo Reativado
-
15/07/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 18:34
Realizado cálculo de custas
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0813739-59.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Clima Brasil Ltda - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Clima Brasil Ltda, R$ 871,56 -
27/05/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 18:08
Realizado cálculo de custas
-
24/05/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
24/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em data
-
19/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 18:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 13:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/09/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:37
Decisão ou Despacho
-
14/07/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 10:14
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 10:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/06/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 18:05
Apensado ao processo numero do processo
-
16/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2023 08:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 16:30
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2023 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2022 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2022 10:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/09/2022 11:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2022 15:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/08/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2022 09:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/06/2022 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/05/2022 15:51
de Conciliação
-
06/05/2022 14:28
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2022 14:28
Juntada de tipo de documento
-
29/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2022 14:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2022 14:51
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/03/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2022 16:09
de Instrução e Julgamento
-
23/03/2022 13:54
Recebidos os autos
-
23/03/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 08:06
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2022 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2022 08:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/02/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2022 16:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2022 16:58
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/02/2022 15:47
de Conciliação
-
07/02/2022 07:56
Recebidos os autos
-
07/02/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2022 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/01/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 03:09
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 07:28
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 15:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2021 15:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:51
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2021 13:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2021 18:49
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2021 14:23
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2021 07:30
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
14/10/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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