TJMS - 1407604-80.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:56
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 20:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: Ap Contabilidade & Perícia Eireli Ciência às partes do retorno dos autos. -
04/09/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 09:09
Baixa Definitiva
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04/09/2025 09:08
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
-
04/09/2025 09:08
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/09/2025 15:20
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
04/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 10:47
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 10:47
Certidão
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM DEMANDAS ENVOLVENDO FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS DO PASEP.
DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda se refere à recomposição do saldo da conta PASEP, e não a falhas na prestação de serviços bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente o Tema 1150 do STJ, à luz da alegação do agravante de que o caso concreto não se enquadra no precedente vinculante, pois não envolveria falha na prestação do serviço bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
A leitura da petição inicial da ação originária demonstra que a parte autora questiona a aplicação inadequada dos índices de correção da conta PASEP pelo Banco do Brasil, caracterizando falha na gestão dos valores, hipótese expressamente contemplada pelo Tema 1150.
A distinção (distinguishing) alegada pelo agravante não se sustenta, pois a controvérsia dos autos não se limita à recomposição do saldo conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim à efetiva aplicação dos rendimentos devidos, o que se insere no escopo do precedente vinculante.
A decisão agravada seguiu estritamente o entendimento consolidado pelo STJ, inexistindo motivo para afastamento da aplicação do Tema 1150.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme fixado no Tema 1150 do STJ.
Para afastar a aplicação de precedente vinculante, a parte deve demonstrar distinção concreta e relevante (distinguishing), não sendo suficiente a mera alegação de peculiaridades no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
17/03/2025 14:07
Processo Migrado para o SAJ-SG5 - Situação de Julgado
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14/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/03/2025 22:48
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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13/03/2025 03:13
Certidão de Publicação - DJE
-
13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/03/2025 07:22
Remessa à Imprensa Oficial
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11/03/2025 19:01
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/03/2025 14:12
Outras Decisões
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10/03/2025 18:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:07
Prazo em Curso
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10/02/2025 02:25
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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10/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Ao recorrido para apresentar resposta -
07/02/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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07/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:06
Processo Dependente Iniciado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli POSTO ISSO, em relação ao art. 927, III, do CPC, e ao Tema 1.150/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL.
Quanto à propalada violação ao 373, § 1º, 1.022, II, do CPC, art. 205 do CC, art. 2º do CDC com fundamento no art. 1.030, V, do mesmo códex processual, INADMITO com fundamento no art. 1.030, V do CPC INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Recorrido: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Julgamento Virtual Iniciado -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407604-80.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Embargado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407604-80.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARMENTE - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CONHECIMENTO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovado que o recorrido reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida pelo juízo a quo.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica, firmada em Recurso Repetitivo, cujo tema atua sob o n. 1150, de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Correta a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, da competência da Justiça Estadual para processar e julgar as reclamações condizentes às pecúnias depositadas no PASEP.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional subordina-se ao principio daactio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetivo conhecimento do dano pelo lesado, de modo que, não ultrapassado o decênio prescricional, nos termos do artigo 205 do Código Civil, deve ser afastada a prescrição.
O caso em tela consubstancia-se em relação de consumo, tendo em vista que à instituição financeira cabe a administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas para os servidores, relação esta tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica do agravado, tem-se que a inversão do ônus da prova é medida de rigor, tanto em razão de impositivo legal (art. 6º do CDC), como o dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407604-80.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P.
Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Edson Antonio da Conceição Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogada: Maria Fatima Coelho de Brito Cardoso (OAB: 7155B/MS) Perito: AP Contabilidade & Perícia Eireli Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
Logo, impõe-se indeferir a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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