TJMS - 0801741-83.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em "data"
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 17:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:16
Confirmada
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25/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/03/2025 05:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801741-83.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Diogo Chaves Borges Campos Advogada: Queila Almeida Campos (OAB: 21607/MS) Advogada: Anna Flávia Rocha Antonio (OAB: 27303/MS) Recorrido: Queila Almeida Campos Advogada: Queila Almeida Campos (OAB: 21607/MS) Advogada: Anna Flávia Rocha Antonio (OAB: 27303/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação. -
13/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 15:10
Não-Provimento
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07/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 14:45
Confirmada
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17/02/2025 13:03
Inclusão em pauta
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13/02/2025 08:10
Expedida/certificada
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13/02/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 06:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 06:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801741-83.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Diogo Chaves Borges Campos Advogada: Queila Almeida Campos (OAB: 21607/MS) Advogada: Anna Flávia Rocha Antonio (OAB: 27303/MS) Recorrido: Queila Almeida Campos Advogada: Queila Almeida Campos (OAB: 21607/MS) Advogada: Anna Flávia Rocha Antonio (OAB: 27303/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
12/02/2025 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:45
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 15:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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