TJMS - 0801691-40.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:54
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801691-40.2023.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Advogado: Tales Henrique Paulino Barbosa (OAB: 28963/MS) Agravado: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Ante o exposto, exerço parcial juízo de retratação para modificar o capítulo n. "2" da decisão de fls. 47-50 do sequencial n. 50000, e conceder o efeito suspensivo pleiteado ao recurso especial, para suspender a ordem de penhora do imóvel em questão, privando-a de qualquer eficácia até o julgamento do presente recurso ou decisão em contrário do STJ, notadamente qualquer determinação de avaliação do mesmo bem ou ulterior expropriação judicial.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50000, cujos autos permanecem sobrestados até que sobrevenha pronunciamento da Corte Superior no paradigma (Tema 1.261).
Comunique-se o juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Três Lagoas-MS, responsável pela condução da ação de Execução de Título Extrajudicial (autos n.º 0801121-59.2020.8.12.0021) COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta decisão e da concessão do efeito suspensivo, nos termos estabelecidos. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:18
Publicado #{ato_publicado} em 28/10/2024.
-
28/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 12:55
Provimento por decisão monocrática
-
18/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/10/2024 11:50
Juntada de Acórdão
-
06/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:45
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801691-40.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Embargada: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801691-40.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Embargada: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801691-40.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Recorrido: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-40.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Apelado: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE -EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÔNJUGE DO EXECUTADO - PENHORA DE IMÓVEIS - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA OUTORGA UXÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO LEGAL - BEM OFERECIDO EM GARANTIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A necessidade de acompanhamento de intérprete não restou comprovada pela embargante, cujo ônus lhe competia, na forma do art. 373, I do CPC.
E mesmo se assim o fosse, ela estava devidamente acompanhada por seu cônjuge no ato da assinatura do contrato, o que dispensa a figura do intérprete, diante da relação de confiança existente entre os dois.
Conforme previsão do art. 3º, V, da Lei Lei nº.8009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível em execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, hipótese que se amolda ao caso em apreço.
Ademais, se o devedor, ora agravante, oferece o imóvel, em princípio impenhorável, espontaneamente, como garantia hipotecária de cumprimento de obrigação, não pode prevalecer a regra da impenhorabilidade do bem de família, sob pena de prestígio à má-fé e ao comportamento contraditório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801691-40.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Leonice de Oliveira Castro Cruz Advogado: Wilson dos Santos Antunes (OAB: 9732/MS) Apelado: Jonacy Viana Saraiva Advogado: Santiago Garcia Sanches (OAB: 12760B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800684-10.2024.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Daniele de Araujo Silva
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2024 15:20
Processo nº 0025783-98.2011.8.12.0001
Sociedade Imobiliaria Nipo Brasileira Lt...
Luis Rudimar Correia Ribeiro
Advogado: Marcel Chacha de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/08/2024 09:05
Processo nº 0025783-98.2011.8.12.0001
Luis Rudimar Correia Ribeiro
Sociedade Imobiliaria Nipo Brasileira Lt...
Advogado: Marcel Chacha de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2011 10:27
Processo nº 0801691-40.2023.8.12.0021
Leonice de Oliveira Castro Cruz
Jonacy Viana Saraiva
Advogado: Santiago Garcia Sanches
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2023 16:05
Processo nº 1408053-38.2024.8.12.0000
Juliana Queiroz Jacques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Tadeu Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/05/2024 14:20