TJMS - 0811158-33.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
17/08/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 07:39
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 11:19
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS), Luana Borges Gomes Bezerra (OAB 27240/MS) Processo 0811158-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Carlos Mossin, Regina Aparecida Fontoura Luiz - Réu: Bradesco Saúde S/A. - intimação da sentença: Ante o exposto, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.09/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.
Com fundamento no § 2.º, do artigo 51, da Lei 9.09/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas procesuais, uma vez que não comprovado nos autos que sua ausência decoreu de motivos de força maior. -
08/07/2024 21:51
Publicado #{ato_publicado} em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/06/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/06/2024 02:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial.
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11/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Aluízio Borges Gomes (OAB 16165/MS), Bradesco Saúde S/A.
Processo 0811158-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Carlos Mossin, Regina Aparecida Fontoura Luiz - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Teor do ato: "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência designada, em data e hora constante no despacho ou decisão de designação disponível nos autos.
Caso a audiência designada seja una e/ou Instrução e Julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c §2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995.
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141);" -
20/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:02
Expedição de Carta.
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17/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 05:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial.
-
15/05/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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