TJMS - 0808312-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Cristina Kaiss (OAB 27528/PR) Processo 0808312-79.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hardoim & Hardoim Empreendimentos Ltda, Paulo Milton Fernandes Rodrigues e Cia Ltda., Furtado e Rodrigues Administração de Imóveis Ltda., Pereira e Matinelli Ltda. - Réu: Unic - Unidade Campograndense de Diagnósticos Avançados Sociedade Simples Ltda - Intimação do requerente, acerca da expedição dos alvarás de fls. 239/240. -
09/09/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
09/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Cristina Kaiss (OAB 27528/PR) Processo 0808312-79.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hardoim & Hardoim Empreendimentos Ltda, Paulo Milton Fernandes Rodrigues e Cia Ltda., Furtado e Rodrigues Administração de Imóveis Ltda., Pereira e Matinelli Ltda. - Réu: Unic - Unidade Campograndense de Diagnósticos Avançados Sociedade Simples Ltda - Republicação: Diante da purgação da mora pela ré, ocorreu o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos pelos autores, nos termos do art. 487, III, a, CPC, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela ré.
Expeçam-se os alvarás, como requerido à f. 230.
Com o levantamento e trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. -
15/07/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Cristina Kaiss (OAB 27528/PR), Daniella Leticia Broering Leitum (OAB 30694/PR) Processo 0808312-79.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hardoim & Hardoim Empreendimentos Ltda, Paulo Milton Fernandes Rodrigues e Cia Ltda., Furtado e Rodrigues Administração de Imóveis Ltda., Pereira e Matinelli Ltda. - Réu: Unic - Unidade Campograndense de Diagnósticos Avançados Sociedade Simples Ltda - Diante da purgação da mora pela ré, ocorreu o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos pelos autores, nos termos do art. 487, III, a, CPC, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas remanescentes, se houver, serão pagas pela ré.
Expeçam-se os alvarás, como requerido à f. 230.
Com o levantamento e trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos. -
04/07/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:51
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Rodrigo Marques Moreira (OAB 5104/MS), Daniella Leticia Broering Leitum (OAB 30694/PR) Processo 0808312-79.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Hardoim & Hardoim Empreendimentos Ltda, Paulo Milton Fernandes Rodrigues e Cia Ltda., Furtado e Rodrigues Administração de Imóveis Ltda., Pereira e Matinelli Ltda. - Réu: Unic - Unidade Campograndense de Diagnósticos Avançados Sociedade Simples Ltda - Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o pedido, sob pena de revelia, ou, ainda, purgar a mora, nos moldes do artigo 62, II, da Lei de Locação, in verbis: "Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa." Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito no dia do efetivo pagamento.
Constem no mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
20/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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