TJMS - 0921168-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:49
INCONSISTENTE
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03/06/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921168-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Matheus De Araujo Campos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -INCABÍVEL - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE - NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) - EXASPERAÇÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER.
Incabível falar em absolvição por insuficiência de provas quando os elementos de convicção carreados aos autos são robustos em demonstrar a autoria do réu no delito de tráfico de drogas descrito na denúncia.
In casu, os testemunhos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com as circunstâncias fáticas do caso em tela, evidenciam a prática do tráfico de drogas.
A palavra do policial é revestida de presunção de veracidade e também tem valor como qualquer outra prova que se produza nos autos, notadamente quando repetido em Juízo, e em coerência com outros elementos de prova extraídos do caderno probatório.
Na fixação da pena-base, deve o julgador considerar, além das oito circunstâncias judiciais previstas pelo artigo 59 do Código Penal, aquelas estabelecidas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que determina a avaliação danaturezaequantidadeda droga.
Outrossim, a quantidade e a natureza do entorpecente são duas vetoriais diferentes e independentes, e não devem ser valoradas como se fosse apenas uma circunstância judicial.
A vetorial relativa ànaturezada droga (cocaína) recebeu fundamentação idônea em sentença, pois trata-se de substância altamente perniciosa, com maior poder viciante e rentabilidade no mercado ilícito, Recurso conhecido e desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921168-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Matheus De Araujo Campos DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/02/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
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07/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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