TJMS - 2000478-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:10
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/07/2024 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2024 02:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 02:15
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:57
INCONSISTENTE
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03/06/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/06/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 16:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000478-27.2024.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Taquarussu EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO REQUERIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MÉRITO - AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS, CID E10 e E10.3- NECESSIDADE DE USO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ARTIGO 300 DO CPC/15 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - PRESENÇA DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PROTOCOLO CLÍNICO PCDT - INCABÍVEL - DECISÃO MANTIDA PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Conforme Tema 106 do STJ (REsp repetitivo n. 1.657.156/RJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na Anvisa do medicamento, observados os usos autorizados pela agência.
Assim, comprovada a enfermidade, bem como a necessidade de uso dos fármacos prescritos por médico habilitado, aliado à ausência de condições econômicas da parte autora, impõe-se a manutenção da decisão agravada que concedeu a tutela provisória de urgência.
II - Ausente pelo menos um dos requisitos legais para a suspensão da decisão recorrida (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação - parágrafo único do art. 995 do CPC/15), deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória formulado pelo autora-agravada consistente no fornecimento de medicamentos.
III - Considerando que a paciente cumpriu as exigências previstas no REsp repetitivo n. 1.657.156/RJ, não há razões para se exigir o cadastro no PCDT.
Outrossim, nada impede que tal cadastro seja realizado pela própria Administração Pública no momento da entrega dos medicamentos vindicados.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 08:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000478-27.2024.8.12.0000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Agravado: Cleide Felix Melo Barros DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Interessado: Município de Taquarussu Julgamento Virtual Iniciado -
20/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/05/2024 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
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17/05/2024 01:39
Recebidos os autos
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17/05/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 18:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/05/2024 16:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/05/2024 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/05/2024 13:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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