TJMS - 0800882-41.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:55
INCONSISTENTE
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23/05/2024 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800882-41.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Apelada: Cibele Souza Castro Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL - NULIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DE FÉRIAS - DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - EC N. 113/21 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Demonstrada a ausência de situação temporária de excepcional interesse público que justifique a contratação sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, deve ser reconhecida a nulidade do contrato, conforme orientação sedimentada pelo julgamento dos recursos repetitivos do STF.
II - São devidas ao trabalhador contratado temporariamente pela Administração Pública a contraprestação pelo serviço prestado e as verbas sociais previstas nos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988, quais sejam, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, proporcionais ao período trabalhado.
III - De acordo com o entendimento fixado pelo STJ (REsp repetitivo n. 1.495.146/MG), a partir de julho/2009, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) juros de mora aplicados à remuneração oficial da caderneta de poupança, cuja incidência é uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, devidos desde a data da citação; b) correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e não o foram, até a data de 09/12/2021, quando incidirá sobre o valor condenatório apenas o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
IV - Diante da ausência de liquidez da sentença, o percentual a que ficará o requerido responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte autora, a título de honorários de sucumbência, somente restará fixado quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator . -
22/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
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09/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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