TJMS - 0800177-24.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:56
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800177-24.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Cleusa Marques de Oliveira Advogado: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONARIA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL - DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (REFRIGERADOR) - AUSÊNCIA DE ABALO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A responsabilidade ressarcitória da concessionária requerida, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva e decorre do § 6º do art. 37 da CF/88, sendo, por isso, desnecessária a demonstração de culpa ou dolo, basta que se verifique o ato ilícito e o nexo causal.
II - A prova de que o dano no equipamento de propriedade do segurado da parte autora decorreu de oscilação na rede elétrica administrada pela ré, como alegado na inicial, confere respaldo à pretensão regressiva da seguradora.
III - Não configura dano moral o prejuízo sofrido com a queima de bens eletrodomésticos, em decorrência de variação abrupta de tensão elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/05/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:18
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 16:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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