TJMS - 0808265-16.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:06
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808265-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dirceu Bueno Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Tauhan Santos (OAB: 29658/ES) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - OCORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE COBERTURA - RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO - VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Se o processo se encontra apto a ser julgado e o magistrado entender ser desnecessária a produção de outras provas, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e celeridade processual.
Considerando que o quadro clínico do autor não encontra correspondência nas coberturas contratadas, torna-se completamente irrelevante a produção de prova pericial, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
II.
De acordo com as condições do contrato de seguro e a Resolução n.º 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como Tema n.º 1.112, incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
III.
O contrato de seguro em questão previu de forma expressa a exclusão da cobertura de doenças ocupacionais, de modo que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada.
Logo, a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, razão pela qual não se mostra devida a indenização pleiteada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
21/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808265-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Dirceu Bueno Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Tauhan Santos (OAB: 29658/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:11
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 06:12
INCONSISTENTE
-
18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808265-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dirceu Bueno Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Gilberto Cezario Santos (OAB: 12800/ES) Advogado: Tauhan Santos (OAB: 29658/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Distribuído por prevenção
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17/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/06/2024.
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31/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:46
INCONSISTENTE
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28/05/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808265-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dirceu Bueno Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o préviorequerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
Apresentada contestação pela seguradora, está evidenciada sua resistência e caracterizado o interesse processual do segurado, o que dispensa a comprovação de prévio requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
23/05/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 01:38
INCONSISTENTE
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808265-16.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dirceu Bueno Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Apelado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:21
Distribuído por prevenção
-
22/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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