TJMS - 0800151-56.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:08
Expedição de "tipo de documento".
-
27/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50003 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - VÍCIO INEXISTENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Embargos de declaração rejeitados. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50003 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:12
Inclusão em pauta
-
16/04/2025 12:17
Expedida/Certificada
-
16/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:07
Expedição de "tipo de documento".
-
16/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50003 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 18:06
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL - QUESTÃO ANALISADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - RECLASSIFICAÇÃO PARA BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - OMISSÃO CONSTATADA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial (artigo 1.022, CPC).
Não há omissão quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a impossibilidade de consideração de documentos médicos juntados apenas na fase recursal, os quais poderiam ter sido apresentados antes da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC.
Configura-se, porém, omissão quando há negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de origem, não sanada na análise do recurso de apelação, após provocação do Requerente/Embargante.
Na espécie, ante a ausência de apreciação do pedido de reclassificação do benefício de auxílio-doença comum (B31) para auxílio-doença acidentário (B91) em primeiro grau, e considerando a natureza acidentária da incapacidade reconhecida no laudo pericial, viabiliza-se o enfrentamento da matéria pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para determinar que seja implantado o auxílio-doença acidentário (B91).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TEMOS DO VOTO DA RELATORA. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Às providências. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50002 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50001 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800151-56.2021.8.12.0043/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800151-56.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelado: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - PROVA DE QUE A LESÃO ACIDENTÁRIA DO REQUERENTE É TEMPORÁRIA - TRATAMENTO EM CURSO COM POSSIBILIDADES DE RECUPERAÇÃO - HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO.
A Lei nº 8.213/1991, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de a beneficiária estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual, como ocorreu na espécie.
De outro lado, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Na espécie, a lesão acidentária do Requerente é, ao menos até o presente momento, temporária, estando este ainda em tratamento e com possibilidades de recuperação, se realizado procedimento cirúrgico adequado.
Ou seja, não há consolidação da lesão.
Neste caso, portanto, correta é a concessão de auxílio-doença, mesmo porque não se tem uma perspectiva imediata de melhora.
Não é o caso de improcedência do pedido inicial, como pretende o Recorrido, pois a incapacidade parcial e temporária está atestada por laudo do perito do juízo, bem como há nexo de causalidade entre o labor então exercido e o infortúnio verificado.
Outrossim, também não é o caso, ao menos por ora, de concessão de aposentadoria por invalidez, pois, conforme ressaltado pelo expert, "não se trata de incapacidade definitiva".
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800151-56.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelado: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800151-56.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelado: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Certifique-se o decurso do prazo concedido pela decisão de fl. 428.
Intimem-se.
Após, conclusos. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800151-56.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelante: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Murillo Giordan Santos (OAB: 199983/SP) Apelado: Tiago Jose dos Santos Advogado: Junior Gomes da Silva (OAB: 15596/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Tendo em vista a procedência do pedido inicial e a concessão de tutela provisória pela sentença (fls. 264/266), e diante dos fatos alegados às fls. 371/375, ao que se alia a inércia do Requerido quando intimado para "juntar aos autos, em 5 dias, documentação relativa à convocação do Requerente para avaliação das condições que ensejaram a concessão/manutenção do benefício (§ 10, do artigo 60, da Lei nº 8.213/1991), bem como acerca das conclusões administrativas desta reavaliação", atestada pela certidão de fl. 419, determino a imediata intimação pessoal do Requerido, por mandado ou carta de ordem, o que for mais célere, para que, em 24 horas, proceda ao restabelecimento do benefício concedido pela sentença, sob pena de multa (astreintes) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada benefício não pago desde a intimação da sentença. Às providências, com urgência.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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