TJMS - 0801059-68.2023.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 15:07
Prazo em Curso
-
02/04/2025 17:55
Prazo em Curso
-
01/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 13:29
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 13:28
Emissão da Relação
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11/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:17
Registro de Sentença
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11/02/2025 10:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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11/02/2025 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 10:17
Expedição de NULL.
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27/01/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/01/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/01/2025 03:22:27, Juizado Especial Adjunto.
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24/01/2025 15:03
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/01/2025 05:05
Prazo em Curso
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10/01/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 14:11
Documento Digitalizado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS), Enio Roberto Pinto (OAB 22609/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0801059-68.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cindhy Benaglia - Reqdo: Hurb Technologies S.A. - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), da certidão de fl. 491, bem como para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
09/01/2025 17:00
Expedição em análise para assinatura
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09/01/2025 16:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 16:53
Emissão da Relação
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08/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:08
Expedição em análise para assinatura
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19/12/2024 14:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 24/01/2025 03:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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11/07/2024 10:01
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/07/2024 18:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
-
24/06/2024 10:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 08:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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20/06/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2024 05:40
Prazo em Curso
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22/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0801059-68.2023.8.12.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cindhy Benaglia - Ficam as partes intimadas da decisão de fls. 241: "Vistos, etc.
A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 e ss. do CPC, tem como requisitos a probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, entendo, não estão presentes na hipótese.
Na espécie, conquanto se vislumbre, em juízo de cognição perfunctório, a probabilidade do direito à devolução do montante pago, não está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que, a despeito da narrativa constante na inicial, a mera existência de reclamações ou ações judiciais em curso não evidencia insolvência ou a insuficiência de bens para saldar a obrigação pela empresa demandada.
No mais, eventual bloqueio do numerário em nada refletirá no patrimônio da demandante antes da resolução da demanda, porquanto não será objeto de imediata restituição.
Face tal constatação, a demonstrar ausente o perigo de dano indispensável à concessão da medida constritiva sobre o patrimônio da requerida, INDEFIRO a tutela provisória de urgência para bloqueio de valores pelo Sisbajud.
Deverá o cartório proceder aos atos seguintes atinentes à designação de audiência de conciliação, citação e intimação das partes para o ato, conforme prescreve o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95. Às providências e intimações necessárias." -
21/05/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
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21/05/2024 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 13:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 13:55
Emissão da Relação
-
21/05/2024 13:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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21/05/2024 13:17
Expedição de Carta.
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21/05/2024 12:18
Emissão da Relação
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25/04/2024 17:16
Autos preparados para expedição
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25/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:51
Expedição em análise para assinatura
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10/04/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 21/06/2024 04:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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30/01/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2024 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:45
Autos preparados para expedição
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14/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/10/2023 12:01
Informação do Sistema
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21/10/2023 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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