TJMS - 0804330-70.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:11
INCONSISTENTE
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05/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804330-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sergio de Moraes Delgado Junior Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA "SERASA LIMPA NOME" - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL - PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS - MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - IMPROCEDÊNCIA - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) o (des)cabimento da imposição demultaporEmbargosde Declaraçãoprotelatórios. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da parte autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 3.
O uso da plataforma "Serasa Limpa Nome" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
No caso, não tendo sido evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos, deve ser excluída a multa aplicada. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal, no que foi acompanhado pelo 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
04/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/05/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804330-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sergio de Moraes Delgado Junior Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
27/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/05/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:21
INCONSISTENTE
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804330-70.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sergio de Moraes Delgado Junior Advogada: Carolina Rocha Bottti (OAB: 26468A/MS) Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.A Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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