TJMS - 0800512-53.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:04
INCONSISTENTE
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28/05/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-53.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Oméria Ribeiro da Silva Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - GOLPE DO BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O pagamento de boleto falso caracteriza a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excluindo o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano, uma vez que o fato refoge do dever de fiscalização e de segurança, não havendo que se falar em responsabilidade civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800512-53.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Oméria Ribeiro da Silva Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogada: Fernanda França Lima (OAB: 26079/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:45
Distribuído por prevenção
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13/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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