TJMS - 0804566-22.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:16
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804566-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Adriana Ferreira Lopes Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) Recorrido: Josiane Braga Advogado: Vanessa dos Santos Gomes (OAB: 22754/MS) Recorrido: Kellen Pinto Cabral da Costa Silva Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Recorrido: Município de Ladário Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação e se não houve condenação, 10% sob o valor da ação (enunciado 122 do FONAJE ). -
21/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 14:14
Não-Provimento
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19/05/2025 16:51
Juntada de tipo de documento
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 16:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 16:44
Inclusão em pauta
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05/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:23
Juntada de tipo de documento
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 13:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804566-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Adriana Ferreira Lopes Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) Recorrido: Josiane Braga Advogado: Vanessa dos Santos Gomes (OAB: 22754/MS) Recorrido: Kellen Pinto Cabral da Costa Silva Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Recorrido: Município de Ladário Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Visto.
Postulou a parte Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos é aplicável à hipótese dos autos.
Ao mencionar a assistência jurídica integral o Constituinte não quis referir-se apenas à prestação de serviços por advogados públicos ou por Defensorias Públicas aos hipossuficientes na forma da lei, mas também ao acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional, de forma gratuita, desde que comprove insuficiência de recursos, o que não restou comprovado nos autos.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade, hipótese consubstanciada neste feito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores posiciona-se no sentido de que o alegado estado de hipossuficiência presume-se relativo, mormente se do contido nos autos se puder concluir pela ocorrência de situação inversa. É o que se depreende da análise dos seguintes julgados do E.
SuperiorTribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO EM RAZÃO DOÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica e seu sócio, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência das partes, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 854.626/MS. Órgão Julgador: 4ª Turma.
Relator: Min.
Marco Buzzi.
Julgamento: 23.08.2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp nº 736.006/DF. Órgão Julgador: 3ª Turma.
Relator: Min.
João Otavio de Noronha.
J.: 16.06.2016).
Além disso, o §7º do art. 99 do CPC dispõe: § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Da analise do imposto de renda anexado às fls. 574/582, verifica-se que a autora é possuidora de bens e direitos, sendo que seu patrimônio é avaliado em valor superior ao limite previsto na Resolução DPGE nº 198, de 7 de outubro de 2019, que dispõe sobre parâmetros para deferimento de assistência jurídica integral e gratuita, bem como sobre os casos de denegação da providência pelo membro, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Em que pese o ato normativo da Defensoria Pública, evidentemente, não vincular este julgador, fixou parâmetro objetivo que reputo razoável para análise de hipossuficiência da parte e de seu direito à concessão ou não dos benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, a remuneração da recorrente é superior ao limite de 3,5 salários mínimos, de modo que reputo que não se enquadra na definição de pobre para o fim de ser beneficiada com a gratuidade da Justiça.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da Justiça à parte autora, ficando intimada para, no prazo de quarenta e oito horas, conforme Enunciado 80 do FONAJE, providenciar e demonstrar o recolhimento do preparo, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
07/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 16:45
Outras Decisões
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18/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/03/2025 17:28
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804566-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Adriana Ferreira Lopes Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) Recorrido: Josiane Braga Advogado: Vanessa dos Santos Gomes (OAB: 22754/MS) Recorrido: Kellen Pinto Cabral da Costa Silva Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Recorrido: Município de Ladário Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Visto.
Nos termos do art. 42, §1°, da Lei nº. 9.099/1992, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de não conhecimento do recurso: 1.
Comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, principalmente por meio de cópia de movimentação bancária atualizada e última declaração do Imposto de Renda, inclusive do seu cônjuge, se houver, ou 2.
Recolher as custas do processo e preparo recursal.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/02/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:14
Expedida/certificada
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26/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:11
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804566-22.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Adriana Ferreira Lopes Advogado: Roberto Rocha (OAB: 6016A/MS) Recorrido: Josiane Braga Advogado: Vanessa dos Santos Gomes (OAB: 22754/MS) Recorrido: Kellen Pinto Cabral da Costa Silva Advogada: Hanna Ellen Pereira Fernandes Santana (OAB: 27151/MS) Recorrido: Município de Ladário Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/02/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:26
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 13:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 19:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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