TJMS - 0003735-02.2017.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:36
INCONSISTENTE
-
22/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003735-02.2017.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: J.
C.
Advogado: Janes Couto Sanches (OAB: 9354B/MS) Advogada: Luana Paiva Chechi (OAB: 24761/MS) Advogado: Vinícius Bahia Echeverria (OAB: 25616/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lia Paim Lima (OAB: 10198/MS) Interessado: N.
S. de M.
Advogado: Jânio Herter Serra (OAB: 6758/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 213, § 1º, DO CP.
PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE DATA E/OU HORÁRIO QUE NÃO TORNA INEPTA A DENÚNCIA - REJEITADA.
NULIDADE DA AUDIÊNCIA PELA INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVAS - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIE.
MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS DELITIVOS - DÚVIDAS RAZOÁVEIS A RESPEITO DO ATO DELITIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que a ausência de data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosas não é apta, por si só, a gerar a inépcia da denúncia, quando esta contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narrativa de todos os elementos essenciais e circunstâncias necessários, havendo inclusive o lapso temporal aproximado em que as condutas imputadas teriam ocorrido.
II - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário que o inconformismo da defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão.
No mais, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
III - Embora a palavra da vítima assuma especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, usualmente praticados sem a presença de testemunhas, este dado deve ser examinado em conjunto com os demais elementos coletados.
Na hipótese, há fragilidade do conjunto probatório quanto à efetiva prática ou não do fato imputado, mostrando-se, pois, insuficiente para condenar o réu, pautando-se apenas em depoimento da suposta vítima, tornando inadmissível a condenação, pois estaria baseada em suposições, o que não é admitido em matéria criminal.
Dúvida razoável que enseja a manutenção da absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, nos termos do voto do Relator, deram provimento ao recurso.
Decisão contra o parecer. -
21/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 12:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
14/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/05/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 18:41
Inclusão em Pauta
-
01/02/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/05/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:18
INCONSISTENTE
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
-
25/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901841-68.2023.8.12.0008
Ministerio Publico Estadual
Hellen Karoline Campos Garai
Advogado: Mauro Cesar Souza Esnarriaga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/12/2023 17:25
Processo nº 0015755-85.2022.8.12.0001
Ediclebson Silva Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Ailton Fernandes de Barros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2024 12:28
Processo nº 0015755-85.2022.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Joao Vitor Rosa Machado
Advogado: Marcos Adriano Lucas Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2022 18:37
Processo nº 1407352-77.2024.8.12.0000
Jose Batista de Farias
Banco Safra S.A.
Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2024 17:00
Processo nº 0803195-90.2023.8.12.0018
Ailton Carlos de Padua Junio
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 09:40