TJMS - 0901233-88.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 08:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901233-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: A. da S.
P.
Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: T.
A. dos S.
Vítima: Y.
S.
A.
C.
Vítima: D.
A.
R. de S.
Vítima: E.
B.
R.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL -IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO - MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS - DISSIMULAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I - É cediço que as penas restritivas de direitos são autônomas e substitutivas, sendo que somente poderão substituir a pena privativa de liberdade, quando restarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no comando legal supracitado.
Ademais, a medida deve ser suficiente para prevenção e reprovação da conduta delitiva.
II - In casu, a multiplicidade de vítimas e a dissimulação utilizada na prática delituosa, com a prática de condutas reiteradas, me levam a crer que a medida não é suficiente na questão para reprovação e prevenção do delito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício reduziram a indenização, nos termos do voto do Relator . -
18/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
18/07/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901233-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: A. da S.
P.
Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: T.
A. dos S.
Vítima: Y.
S.
A.
C.
Vítima: D.
A.
R. de S.
Vítima: E.
B.
R.
Julgamento Virtual Iniciado -
17/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901233-88.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: A. da S.
P.
Advogado: Renan Romera Lemos (OAB: 19045/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: João Linhares Júnior (OAB: 608727MP/MS) Vítima: T.
A. dos S.
Vítima: Y.
S.
A.
C.
Vítima: D.
A.
R. de S.
Vítima: E.
B.
R.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
21/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 06:37
INCONSISTENTE
-
16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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