TJMS - 0801389-11.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 13:58
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:45
INCONSISTENTE
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20/05/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801389-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Paulo Tiago Roldão de Souza Barrios Advogado: André Alia Borelli (OAB: 405738/SP) Apelado: Omni S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogada: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO DO RÉU - PRELIMINAR DE CONEXÃO - REJEITADA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - LIMITADA À FINALIDADE DE DESCARACTERIZAR A MORA - SUPOSTA ILEGALIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - INOCORRÊNCIA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Preliminar de conexão rejeitada, considerando-se que o processo em que o Réu discute a revisão do contrato encontra-se sentenciado.
Inteligência do art. 55, §1º, do CPC.
II- Possibilita-se discutir a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa nas as ações de busca e apreensão.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
Todavia, essa defesa fica limitada à tese de descaracterização da mora, de modo que eventual requerimento de revisão do contrato para condenação da instituição bancária em repetição de indébito ou requerimentos diversos, alheios às cláusulas contratuais, continuam dependentes da via adequada, qual seja a reconvenção.
III- Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça em matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a revisão da taxa de juros é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
No caso dos autos, comparando-se os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado para a operação financeira semelhante, na época da contratação, não se verifica abusividade que mantenha o consumidor em excessiva desvantagem, porquanto a taxa fixada em contrato mostrou-se pouco superior àquela média.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 18:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:23
INCONSISTENTE
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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10/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:20
Distribuído por prevenção
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10/05/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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