TJMS - 0801006-49.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:40
INCONSISTENTE
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27/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801006-49.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Olivaldo Tiago Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Embargado: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
26/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 08:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/09/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:40
INCONSISTENTE
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16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801006-49.2021.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Olivaldo Tiago Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Embargado: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801006-49.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Olivaldo Tiago Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Apelado: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, e determino o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
P.I. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801006-49.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Olivaldo Tiago Nogueira Advogado: Igor de Melo Sousa (OAB: 19143/MS) Apelado: Celso Ferreira de Vasconcelos Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Tendo em vista que a parte recorrente postula a concessão da justiça gratuita em grau recursal sem juntar documentos suficientes que permitam a aferição da condição econômica, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos atualizados (IRPF, extratos, comprovantes de rendimentos e despesas etc) que ratifiquem a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pedido.
P.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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