TJMS - 0805618-23.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 19:21
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 19:21
Juntada de tipo de documento
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 19:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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11/02/2025 12:25
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 07:54
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805618-23.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Alexandre Ribeiro de Souza e Silva Advogado: Marcio José Farias Filho (OAB: 27322/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Visto.
Conforme retro manifestação, denota-se de fato ter havido erro material no acórdão de p.326/329, em razão de ter constado (fls.327) que o valor dos danos morais arbitrados na origem mostrou-se justo e razoável a fim de reparar os danos vivenciados, sendo este quantificado em 'R$ 5.000,00 (cinco mil reais)', diversamente do arbitrado efetivamente em primeiro grau.
Desta forma, sem maiores delongas, por se tratar de mero erro no valor consignado como arbitrado em primeiro grau, determino a correção do vício apontado, a fim de constar na sumula a quantia de R$ 6.000,00, passando a constar: "Fixadas estas premissas, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) arbitrado na origem mostra-se justo e razoável a fim de reparar os danos vivenciados pelo recorrido, mormente por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive por força do poderio econômico do ofensor, adequando-se também a precedentes desta Turma Recursal em casos similares".
No mais, mantenho o r. acórdão na forma em que foi prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 15:44
Outras Decisões
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18/12/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/11/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:48
Expedida/certificada
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24/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805618-23.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Embargante: Alexandre Ribeiro de Souza e Silva Advogado: Marcio José Farias Filho (OAB: 27322/MS) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/10/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:53
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805618-23.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Recorrido: Alexandre Ribeiro de Souza e Silva Advogado: Marcio José Farias Filho (OAB: 27322/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805618-23.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): May Melke Amaral Penteado Siravegna Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) Advogada: Luciana Freitas Gorges Rocha (OAB: 95337/RJ) Recorrido: Alexandre Ribeiro de Souza e Silva Advogado: MARCIO JOSÉ FARIAS FILHO (OAB: 27322/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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