TJMS - 1605981-65.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:33
Baixa Definitiva
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17/03/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 07:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/03/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 15:22
Recebidos os autos
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/02/2023 17:06
Recebidos os autos
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21/02/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica
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17/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605981-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Interessado: Rodrigo Antunes Monteiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR ACOMETIMENTO DE DOENÇA QUE ALEGADAMENTE AUTORIZA A BENESSE TRIBUTÁRIA - CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA COMPLEXA E NÃO INDUZ À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE ALTA COMPLEXIDADE - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DEVE SER OBSERVADA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE A LEI FEDERAL Nº 12.153/2009 - CONFLITO PROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do Relator.. -
16/02/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 17:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 16:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/02/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/02/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1605981-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande Interessado: Rodrigo Antunes Monteiro Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Claudia Elaine Novaes Assumpção Paniago (OAB: 7342/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande em face do Juiz de Direito da 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande, em Ação de Isenção de Imposto de Renda Cumulado com Repetição de Indébito, onde o Suscitante alega que a lide versa sobre isenção do imposto de renda, por ser a autora acometida de moléstias profissionais e paralisia irreversível.
Vislumbra que a decisão que reconheceu a incompetência do Juizado está fundamentada na necessidade de realização de ''exame técnico'', sendo que o exame técnico a ser realizado é uma simples consulta médica, ressalvando que bastaria uma simples resposta de ''sim'' ou ''não'' do profissional.
Assim, ainda que seja necessária a realização da perícia técnica, esta não tem o condão de alterar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Já, o Suscitado alega que por se tratar de funcionário público há variações nos valores remuneratórios ao logo da carreira, de modo sempre progressivo, para contabilizar o valos dos retroativos é necessário uma planilha de cálculo, a qual não foi apresentada nos autos.
Diante disso, afirma que a demanda é complexa necessitando de perícia para aplicação do acréscimo pleiteado assim como, perícia médica.
Admito o processamento, nos termos do que preceitua o art. 471 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MS.
Observo, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 953 do Código de Processo Civil.
Assim, requisite-se ao Juízo suscitado as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Depois, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e tornem conclusos. -
10/01/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/01/2023 09:30
Recebidos os autos
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10/01/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica
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09/01/2023 20:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 18:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 18:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 19:30
Confirmada a intimação eletrônica
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10/11/2022 03:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 01:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 01:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/11/2022 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2022 13:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/11/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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